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MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS

INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA

PORTARIA Nº 563, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

DOU de 30/12/2016 (nº 251, Seção 1, pág. 343)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 2 de dezembro de 2002, que outorga ao Inmetro competência para estabelecer diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

considerando o art. 5º da Lei nº 9.933/1999, que determina às pessoas naturais e jurídicas que atuem no mercado à observância e ao cumprimento dos atos normativos e Regulamentos Técnicos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro;

considerando que é dever de todo fornecedor oferecer produtos seguros no mercado nacional, cumprindo com o que determina a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, independentemente do atendimento integral aos requisitos mínimos estabelecidos pela autoridade regulamentadora, e que a certificação, conduzida por um organismo acreditado pelo Inmetro, não afasta esta responsabilidade;

considerando a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com as alterações provenientes da Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014;

considerando a necessidade de zelar pela segurança de crianças visando à prevenção de acidentes;

considerando o monitoramento feito pelo Inmetro dos acidentes de consumo com brinquedos e a constatação de que há relatos de incidentes envolvendo o objeto em questão;

considerando a necessidade de aperfeiçoar os requisitos técnicos e de avaliação da conformidade obrigatórios para brinquedos, estabelecidos na Portaria Inmetro nº 108, de 13 de junho de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2005, seção 01, página 47; e na Portaria Inmetro nº 321 de 11 de setembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 18 de setembro de 2009, seção 01, página 92, o que constitui boa prática regulatória;

considerando a necessidade de aprimorar e intensificar as ações de acompanhamento no mercado, para prevenir a ocorrência de acidentes de consumo envolvendo brinquedos;

considerando que é dever de todo fornecedor oferecer produtos seguros no mercado nacional, cumprindo com o que determina a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, independentemente do atendimento integral aos requisitos mínimos estabelecidos pela autoridade regulamentadora, e que a certificação conduzida por um organismo de certificação acreditado pelo Inmetro não afasta esta responsabilidade;

considerando a importância de os brinquedos, comercializados no país, atenderem a requisitos mínimos de segurança, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º – Aprovar o Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ) para Brinquedos, inserto no Anexo I desta Portaria, que determina os requisitos, de cumprimento obrigatório, referentes à segurança do produto, disponível emhttp://www.inmetro.gov.br/legislacao.

Art. 2º – Os fornecedores de brinquedos deverão atender ao disposto no Regulamento ora aprovado.

Art. 3º – Todo brinquedo, abrangido pelo Regulamento ora aprovado, deverá ser fabricado, importado, distribuído e comercializado, de forma a não oferecer riscos que comprometam a segurança da criança, independentemente do atendimento integral aos requisitos estabelecidos neste Regulamento.

§ 1º – O Regulamento ora aprovado aplicar-se-á aos brinquedos disponibilizados no mercado nacional, que variam de acordo com as características pertinentes a cada brinquedo e ao grupo de idade para o qual é destinado e se aplica:

I – Aos brinquedos novos, projetados ou destinados ao uso por crianças de até 14 (quatorze) anos;

II – Aos produtos listados no Anexo A do Regulamento Técnico da Qualidade ora aprovado;

III – Aos brinquedos ofertados como brindes;

IV – Aos brinquedos distribuídos ou comercializados em promoções sazonais;

V – Aos brinquedos anexados a produtos que não são considerados brinquedos;

VI – Às partes e peças que correspondam à totalidade de um brinquedo desmontado, quando em embalagem destinada ao consumidor final;

VII – A um brinquedo acessório de outro brinquedo;

VIII – Aos livros infantis que possuam função lúdica posterior ao seu uso principal, como os para banho, livros de tecido, livros com módulos de som, livros que contenham peças para montar brinquedos, livros que contenham imãs e aqueles livros que contenham cenários, e;

IX – Aos produtos/peças acessórios e/ou de reposição destinados aos brinquedos, e que por si só exercem a função de brinquedo, quando em embalagem destinada ao consumidor final.

§ 2º – Excluir-se-ão – do Regulamento ora aprovado:

I – Os produtos listados no Anexo B do Regulamento Técnico da Qualidade ora aprovado;

II – Os produtos lúdicos destinados a colecionadores com mais de quatorze (14) anos de idade, desde que possuam a seguinte advertência clara e indelével na embalagem: “Este produto não é um brinquedo. Produto destinado a colecionadores com mais de 14 (quatorze) anos”;

III – As partes e peças destinadas unicamente ao comércio para fins de reposição, que por si só não exercem a função de brinquedo;

IV – As partes e peças como componentes isolados, não destinados diretamente à comercialização como um brinquedo, e destinados exclusivamente à fabricação e montagem de um brinquedo, e;

V – Os livros infantis destinados somente a leitura ou que possuam texturas, páginas para colorir ou figuras adesivas e livros pop up.

Art. 4º – Os produtos listados nos Anexo A e B do Regulamento Técnico da Qualidade ora aprovado, não esgotam as possibilidades de enquadramento de produtos no escopo deste Regulamento, cabendo ao Inmetro sua atualização, sempre que necessária, por meio de publicação na página Erro! A referência de hiperlink não é válida. Qualidade /Avaliação da Conformidade, no sítio do Inmetro.

Art. 5º – Os produtos não considerados brinquedos, de acordo com o escopo supracitado, não podem ostentar a expressão “brinquedo” e o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro para Brinquedo.

Art. 6º – As exigências do Regulamento ora aprovado não se aplicarão aos brinquedos que se destinem exclusivamente à exportação.

Parágrafo único – Os produtos acabados destinados exclusivamente à exportação devem estar embalados e identificados inequivocamente, com documentação comprobatória da sua destinação.

Art. 7º – O Regulamento ora aprovado se aplica aos seguintes entes da cadeia produtiva de brinquedos, com as seguintes obrigações e responsabilidades:

§ 1º – Ao fabricante nacional, que deverá somente fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, brinquedos conforme os requisitos do Regulamento ora aprovado.

§ 2º – Ao importador, que deverá somente importar e disponibilizar a título gratuito ou oneroso brinquedos conforme os requisitos do Regulamento ora aprovado.

§ 3º – A todos os entes da cadeia produtiva e de fornecimento de brinquedos, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, que deverão manter a integridade do produto, das suas marcações obrigatórias, instruções de uso, advertências, recomendações e embalagens, preservando o atendimento aos requisitos do Regulamento ora aprovado.

§ 4º – Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades serão acumuladas.

Art. 8º – Os brinquedos fabricados, importados, distribuídos e comercializados, a título gratuito ou oneroso, em território nacional, deverão ser submetidos, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de certificação, observado os prazos estabelecidos nos art. 19 e 20 desta Portaria, exceto nos casos tratados no art. 13.

§ 1º – Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Brinquedos estão fixados no Anexo II desta Portaria, disponível em http:// www. inmetro. gov. br/ legislacao.

§ 2º – A certificação não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pela segurança do produto.

Art. 9º – Em cumprimento à legislação em vigor e para o atendimento às determinações contidas nesta Portaria, é dado tratamento diferenciado e facilitado aos fabricantes nacionais que se classificarem como microempreendedor individual, microempresas e empresas de pequeno porte, por meio da definição de modelos de avaliação da conformidade diferenciados.

Art. 10 – Todo brinquedo deve possuir código de barras comercial na embalagem, no padrão Global Trade Item Number – GTIN.

Art. 11 – Após a certificação, os brinquedos fabricados, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, deverão ser registrados no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 512, de 7 de novembro de 2016, ou substitutivas, observado os prazos estabelecidos nos art. 19 e 20 desta Portaria, exceto nos casos tratados no art.13.

§ 1º – A obtenção do Registro é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade nos produtos certificados e para sua disponibilização no mercado nacional.

§ 2º – Os modelos de Selo de Identificação da Conformidade aplicáveis para brinquedos encontram-se no Anexo III desta Portaria, disponível em http://www.inmetro.gov.br/legislacao.

Art. 12 – Os brinquedos abrangidos pelo Regulamento ora aprovado estarão sujeitos ao regime de licenciamento de importação não automático, devendo o importador obter anuência junto ao Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 18, de 14 de janeiro de 2016, ou substitutivas, observado o prazo estabelecido no art. 19 desta Portaria.

Art. 13 – Os brinquedos fabricados sob encomenda estarão isentos da certificação e registro previstos nesta Portaria, devendo ser fabricados em atendimento integral ao Regulamento ora aprovado, observado o prazo estabelecido no art. 19 desta Portaria.

§ 1º – Os brinquedos fabricados sob encomenda não poderão ser disponibilizados para venda direta em estabelecimentos comerciais físicos ou virtuais.

§ 2º – Os brinquedos fabricados sob encomenda não poderão utilizar ou fazer qualquer associação ao Selo de Identificação da Conformidade ou à marca do Inmetro, na forma da Portaria Inmetro nº 274, de 13 de junho de 2014, ou suas substitutivas.

Art. 14 – Todos os brinquedos abrangidos pelo Regulamento ora aprovado estarão sujeitos, em todo o território nacional, às ações de acompanhamento no mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Art. 15 – As infrações ao disposto nesta Portaria serão analisadas, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933/1999.

Parágrafo único – A fiscalização observará os prazos estabelecidos nos art. 19 e 20 desta Portaria.

Art. 16 – As ações de acompanhamento no mercado poderão ser realizadas através de metodologias e amostragens diferentes das utilizadas para a certificação do produto, mantidas as possibilidades de defesa e recurso previstas na legislação específica.

§ 1º – Todas as unidades de brinquedos fabricadas, importadas, distribuídas e comercializadas em território nacional deverão ser seguras e atender, integralmente, ao Regulamento ora aprovado.

§ 2º – O fornecedor detentor do registro é responsável por repor as amostras do produto eventualmente retiradas do mercado, pelo Inmetro ou por seus órgãos delegados, para fins de acompanhamento no mercado.

§ 3º – O fornecedor detentor do registro que tiver amostras submetidas ao acompanhamento no mercado deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, ou notificado administrativamente, todas as informações requeridas em um prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

Art. 17 – Caso sejam identificadas não conformidades nos produtos durante as ações de acompanhamento no mercado, o Inmetro notificará o fornecedor detentor do registro, determinando providências e respectivos prazos.

Parágrafo único – O processamento da investigação decorrente da ação de acompanhamento no mercado ocorre de forma independente do processo de aplicação de penalidades previstas na Lei.

Art. 18 – Caso as não conformidades identificadas durante acompanhamento no mercado sejam consideradas sistêmicas e desencadeiem, ao longo de todo o ciclo de vida do objeto, riscos potenciais ao meio ambiente ou à saúde ou à segurança do consumidor, o Inmetro obrigará o fornecedor, detentor do registro, a retirada do produto do mercado.

Parágrafo único – O Inmetro informará o fato aos órgãos competentes de defesa do consumidor.

Art. 19 – A partir de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os fabricantes nacionais e importadores deverão fabricar ou importar, para o mercado nacional, somente brinquedos em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.

Parágrafo único – A partir de 6 (seis) meses, contados do término do prazo fixado no caput, os fabricantes e importadores deverão comercializar, no mercado nacional, somente brinquedos em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.

Art. 20 – A partir de 42 (quarenta e dois) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os estabelecimentos que exercem atividade de distribuição e/ou comércio deverão comercializar, no mercado nacional, somente brinquedos em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.

Parágrafo único – A determinação contida no caput não deverá ser aplicável aos fabricantes e importadores que observarão os prazos fixados no artigo anterior.

Art. 21 – Os prazos previstos no art. 19 deverão ser observados pelos fornecedores detentores da certificação obtida com base na Portaria Inmetro nº 321/2009, independentemente da validade do Certificado de Conformidade anteriormente concedido.

Art. 22 – Após 12 (doze) meses do prazo estabelecido no art. 19 desta Portaria, o limite previsto no item 5.2.7 do Anexo I passará a ser 0,3% de quantidade máxima de formamida.

Art. 23 – Mesmo durante os prazos de adequação estabelecidos, os fabricantes nacionais e importadores permanecerão responsáveis pela segurança dos brinquedos disponibilizados no mercado nacional e responderão por qualquer acidente ou incidente com a criança em função de riscos oferecidos pelo produto.

Parágrafo único – A responsabilidade descrita no caput não terminará e nem será transferida para o Organismo de Avaliação da Conformidade ou para o Inmetro, em qualquer hipótese, com o vencimento dos prazos descritos nos art. 19 e 20 desta Portaria.

Art. 24 – A Consulta Pública que colheu contribuições da sociedade para a elaboração do Regulamento ora aprovado foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 489, de 4 de novembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 6 de novembro de 2014, seção 01, página 71 e pela Portaria nº 310 de 1º de julho de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2014, seção 01, página 97.

Art. 25 – Fica revogada a Portaria Inmetro nº 133, de 15 de agosto de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 19 de agosto de 2003, seção 01, página 62, na data de publicação desta Portaria.

Art. 26 – Fica revogada a Portaria Inmetro nº 108, de 13 de junho de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2005, seção 01, página 47, no prazo de 42 (quarenta e dois) meses após a publicação desta Portaria.

Art. 27 – Fica revogada a Portaria Inmetro nº 369, de 27de setembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 01 de outubro de 2007, seção 01, página 100, no prazo de 42 (quarenta e dois) meses após a publicação desta Portaria.

Art. 28 – Fica revogada a Portaria Inmetro nº 49, de 13 de fevereiro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 2008, seção 01, página 57, na data de publicação desta Portaria.

Art. 29 – Fica revogada a Portaria Inmetro nº 321, de 29 de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 03 de novembro de 2009, seção 01, página 101, no prazo de 42 (quarenta e dois) meses após a publicação desta Portaria.

Art. 30 – Fica revogada a Portaria Inmetro nº 152, de 30 de abril de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 03 de maio de 2010, seção 01, página 82, no prazo de 42 (quarenta e dois) meses após a publicação desta Portaria.

Art. 31 – Fica revogada a Portaria Inmetro nº 377, de 28 de setembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 01 de outubro de 2010, seção 01, página 94, no prazo de 42 (quarenta e dois) meses após a publicação desta Portaria.

Art. 32 – Fica revogada a Portaria Inmetro nº 117, de 10 de março de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 14 de março de 2011, seção 01, página 76, no prazo de 42 (quarenta e dois) meses após a publicação desta Portaria.

Art. 33 – Fica revogada a Portaria Inmetro nº 459, de 10 de outubro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2014, seção 01, página 685, na data de publicação desta Portaria.

Art. 34 – Fica revogada a Portaria Inmetro nº 99, de 7 de março de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 08 de março de 2016, seção 01, página 54, na data de publicação desta Portaria.

Art. 35 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS AUGUSTO DE AZEVEDO